DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2249227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Ramos e outro, em face de decisão que reduziu o valor das astreintes de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência que determinou a inclusão do coautor José Bento Moraes Ramos no plano de saúde.
- A agravada, Amil Assistência Médica Internacional S/A, foi intimada a cumprir a decisão judicial, mas o fez com atraso de 40 dias.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a redução das astreintes; (ii) se houve nulidade pela falta de intimação do Ministério Público.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 149):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Ramos e outro, em face de decisão que reduziu o valor das astreintes de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência que determinou a inclusão do coautor José Bento Moraes Ramos no plano de saúde. A agravada, Amil Assistência Médica Internacional S/A, foi intimada a cumprir a decisão judicial, mas o fez com atraso de 40 dias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a redução das astreintes; (ii) se houve nulidade pela falta de intimação do Ministério Público. III. Razões de decidir. Não há nulidade por falta de intimação do Ministério Público, pois a questão é meramente patrimonial e o órgão já interveio nos autos principais. O atraso no cumprimento da decisão é incontroverso, mas a redução das astreintes foi considerada equitativa, evitando enriquecimento sem causa. O valor de R$ 20.000,00 é razoável, considerando o cumprimento superveniente da tutela. IV. Dispositivo e tese. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A redução das astreintes é válida quando se verifica excessividade. 2. A falta de intimação do Ministério Público não gera nulidade em questões patrimoniais."
Aponta a parte recorrente violação ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Sustenta o descabimento da redução da multa vencida, no valor de R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), porquanto possível a modificação apenas da multa vincenda.
Contrarrazões às fls. 206-216.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não colhe o recurso.
Com efeito, verifico que a tese da impossibilidade de redução da multa vencida, porquanto permitida, tão somente, a alteração da multa vincenda, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.
Além disso, a parte recorrente deixou de suscitar a referida tese nas razões dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.