DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCELIO … — RHC RHC 224923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCELIO CARLOS BARBOSA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
- Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOCELIO CARLOS BARBOSA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0627400-24.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.
Nas razões recursais, a Defesa alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem consignou o seguinte(fls. 2964-2977; grifamos):
Do exame da Sentença de fls.2092/2977, proferida em 01/07/2025 pelo juízo criminal de origem, constata-se que o paciente Jocélio Carlos Barbosa Lopes foi condenado à pena de 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13.
Na referida sentença, o juiz manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando que sua liberdade traria prejuízos à garantia da ordem pública, devido à periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa à qual o paciente estaria vinculado, como se verifica abaixo: Veja-se:
.. EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOCÉLIO CARLOS BARBOSA LOPES Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do
[trecho intermediário suprimido]
criminosas.
5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.