DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2249241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
- Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação dos arts.: 18, § 2º, da Lei n.
- 8.213/1991; e 927, III, do CPC, acrescendo que, "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Em cumprimento de sentença, o [trecho intermediário suprimido] daqueles julgados no Tema 1.018, qual seja, o de que o valor d as parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO.
Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação dos arts.: 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; e 927, III, do CPC, acrescendo que, "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (e-STJ fl. 27).
Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.
Contrarrazões às e-STJ fls. 30/35.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 36/37.
Passo a decidir.
O inconformismo do agravante não merece acolhimento.
No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fls. 19/20):
Trata-se de processo em que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Entretanto, no curso do feito a parte autora aposentou-se administrativamente. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requer a aplicação do Tema 1.018/STJ à espécie.
Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicada em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o
[trecho intermediário suprimido]
daqueles julgados no Tema 1.018, qual seja, o de que o valor d as parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.
No referido julgamento relativo ao Tema 1.018, o em. Ministro Og Fernandes, em seu voto vogal, afastou, expressamente, a alegação de que a adoção da tese nele firmada corresponderia à desaposentação.
Assim, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não diverge da orientação desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.