DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado… — REsp REsp 2249265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- Interposto recurso especial, este foi sobrestado em razão do Tema n.
- 1.059/STJ e, posteriormente, com o julgamento do citado tema, foi determinado o seu reexame à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido paradigma, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 156):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. BENEFÍCIO ANTERIOR. CESSAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à pretensão relativa às parcelas precedentes aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, não atingindo matéria de fundo de direito, qual seja, a concessão do benefício previdenciário.
- O termo inicial para a concessão do benefício é o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso especial, este foi sobrestado em razão do Tema n. 1.059/STJ e, posteriormente, com o julgamento do citado tema, foi determinado o seu reexame à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido paradigma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (e-STJ, fls. 240-242).
Em nova análise, o órgão julgador manteve o julgado, ficando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 183):
REEXAME DE ACÓRDÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.059 DO STJ. PRECEDENTE. INTERPRETAÇÃO. RATIO DECIDENDI. EXTRAÇÃO. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
- Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
- Bem compreendida a ratio do Tema 1.059 do STJ, percebe-se que não alcança a hipótese em que o vencedor ostente interesse recursal em razão de sua sucumbência material e lograr incremento de sua posição jurídica, o que justifica a majoração dos honorários fixados anteriormente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-218).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §11, do CPC, sustentando que, com o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários.
O Tribunal de origem admitiu
[trecho intermediário suprimido]
da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Desse modo, encontrando-se o acórdão em dissonância ao entendimento desta Corte, sua reforma é medida de rigor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários aplicada pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.