DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AUGU… — RHC RHC 224928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é portador de Dor Crônica Intratável (CID R52.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), apresentando histórico de transtorno de pânico (F41.0), ansiedade generalizada (F41.1), lombalgia (M54.5), poliartrose (M15.8) e displasia epifisária múltipla.
- Os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes.
- Alega que as doenças o acometem desde a infância e evoluíram para necrose da cabeça femoral e coxartrose bilateral, com dor crônica refratária a diversos medicamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 11705, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SOUSA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n. 6006825-72.2025.4.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente é portador de Dor Crônica Intratável (CID R52.1) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), apresentando histórico de transtorno de pânico (F41.0), ansiedade generalizada (F41.1), lombalgia (M54.5), poliartrose (M15.8) e displasia epifisária múltipla. Os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes.
Alega que as doenças o acometem desde a infância e evoluíram para necrose da cabeça femoral e coxartrose bilateral, com dor crônica refratária a diversos medicamentos. Sustenta que, embora possua autorização da ANVISA para importar produto à base de canabidiol, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento e compromete sua regularidade.
Afirma que o cultivo doméstico da Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal, é a única alternativa economicamente viável para garantir o tratamento contínuo.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, no qual alega que o recurso fundamenta-se na tese de que o habeas corpus é cabível e que a conduta do recorrente é materialmente atípica, pois o cultivo doméstico da Cannabis sativa, destinado exclusivamente ao tratamento médico comprovado por prescrição e laudos, não ofende o bem jurídico da saúde pública, mas o protege, configurando exercício legítimo do direito fundamental à saúde.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao afastar a via do habeas corpus, uma vez que há ameaça concreta à liberdade de locomoção diante da possibilidade de persecução penal.
Argumenta, ainda, que o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante 60 não se aplicam ao caso, pois tratam de matéria administrativa e cível, ao passo que a presente demanda versa sobre a legitimidade do poder punitivo estatal em matéria penal.
Afirma que a prova pré-constituída, composta por relatórios médicos, prescrições e autorização de importação da ANVISA, é suficiente para demonstrar a necessidade terapêutica e dispensar dilação probatória.
Destaca, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal corrobora a tese defensiva ao reconhecer a adequação da via do habeas corpus e a atipicidade material da conduta, recomendando a concessão do salvo-conduto.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a expedição de salvo-conduto "para determinar que as autoridades policiais e judiciárias de todo o território nacional se abstenham de adotar quaisquer medidas que
[trecho intermediário suprimido]
ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 96 (noventa e seis) plantas fêmeas de cannabis e importação de 96 (noventa e seis) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria - prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se , com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.