DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NODJE DE CASTRO MAIA E OUTROS, fundamentado na alí… — REsp REsp 2249281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NODJE DE CASTRO MAIA E OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 594-602, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O art.
- 85, §2º, do CPC de 2015 estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa.
- Sendo o proveito econômico obtido passível de mensuração, não se justifica recorrer ao arbitramento equitativo. - Recurso ao qual se dá provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10452., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NODJE DE CASTRO MAIA E OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 594-602, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE - HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O art. 85, §2º, do CPC de 2015 estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa. Sendo o proveito econômico obtido passível de mensuração, não se justifica recorrer ao arbitramento equitativo. - Recurso ao qual se dá provimento.
Opostos embargos declaratórios (fls. 613-623, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 640-645, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PONTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO - CARÁTER PROTELATÓRIO - RECONHECIMENTO - MULTA - APLICAÇÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A via dos embargos de declaração não é supedâneo para a rediscussão de teses jurídicas cuja matéria foi satisfatoriamente enfrentada no acórdão pelo respectivo órgão colegiado. - Verificado que, ao alegar a existência de contradição no acórdão, o embargante se vale de subterfúgio para provocar o reexame da matéria decidida, usando de expediente que imprime aos embargos declaratórios caráter manifestamente protelatório, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa. - Embargos de declaração não acolhidos.
Nas razões de recurso especial (fls. 656-680, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §§2º, IV e 8º, 87, 90 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes oportunamente
[trecho intermediário suprimido]
28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).
Desta feita, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 640-645, e-STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo a possibilidade de arbitramento proporcional da verba honorária em hipótese de exclusão parcial de litisconsorte, para fixá-los em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.