DECISÃO PEDRO HENRIQUE CAIRES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 224929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE CAIRES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Verifico, com base nos esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, que foi proferida sentença em 28/10/2025, por meio da qual o ora recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, assegurado seu direito de recorrer em liberdade.
- Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, em que a defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE CAIRES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.320413-5/000.
Verifico, com base nos esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, que foi proferida sentença em 28/10/2025, por meio da qual o ora recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assegurado seu direito de recorrer em liberdade.
Fica evidenciada, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, em que a defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.