DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso … — AREsp AREsp 2249303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
- ICMS FATURADO DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 313):
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA. ICMS FATURADO DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 320-337), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º da Lei 10.637/2002, 1º da Lei 10.833/2002; 2º da Lei 9.715/1998; e 2º da Lei Complementar 70/1991.
Sustentou, em resumo, que o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições deve ser o ICMS efetivamente devido ao Estado, e não o valor destacado na nota fiscal.
Argumentou que, "da exegese dos dispositivos legais supratranscritos, pode-se concluir que o ICMS que se deve excluir da base de cálculo do PIS e COFINS corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal, também chamado ICMS escritural, razão porque ao definir como critério para exclusão o ICMS destacado das notas fiscais, o v. acórdão regional violou os dispositivos legais supratranscritos" (e-STJ, fl. 324).
Asseverou que, no âmbito do Tema 69/STF, "não houve definição a respeito de qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se o ICMS destacado na nota fiscal ou se o ICMS a recolher (E tais temas não seria de ordem constitucional, o que autoriza a interposição do presente recurso especial)" (e-STJ, fl. 324).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 364-373).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 382-385), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 427-437).
Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 338-360), com juízo negativo de seguimento (e-STJ, fl. 385-387).
Brevemente relatado, decido.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 264, sem grifo no original):
Noutro giro, o julgamento proferido no RE 574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, na condição de mero ingresso de caixa, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa:
"3. O
[trecho intermediário suprimido]
nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ICMS DESTACADO OU ICMS A RECOLHER. RE 574.706/STF. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.