DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO BATE BOLA LTDA — AREsp AREsp 2249303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO BATE BOLA LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
- 536-549), a parte recorrente apontou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE AUTO POSTO BATE BOLA LTDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO BATE BOLA LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 490):
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS DESTACADO E EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 518-523).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 536-549), a parte recorrente apontou violação aos arts. 11, 85, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) a contradição na condenação em sucumbência recíproca, apesar de o objetivo principal da ação ter sido favorável ao pleito autoral; b) a ausência de apreciação sobre a inaplicabilidade do precedente proferido no RE 574.706-PR antes do julgamento dos embargos de declaração ou da modulação.
Defendeu, em síntese, que "não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida" (e-STJ, fl. 490).
Alegou que os embargos de declaração manejados tinham o nítido propósito de suprir omissão apontada no acórdão e prequestionar a matéria suscitada, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, em razão da ausência de caráter protelatório.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 563-568).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 569-573), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios (e-STJ, fl. 520, sem grifo no original):
A matéria foi suficientemente tratada nos seguintes termos:
"o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de restituir ou compensar os indébitos tributários recolhidos desde
[trecho intermediário suprimido]
guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por AUTO POSTO BATE BOLA LTDA.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS. 1. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE AUTO POSTO BATE BOLA LTDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.