DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S.B — REsp REsp 2249308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S.B.
- COMERCIO EXTERIOR LTDA. e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5004822-57.2020.4.03.6100, assim ementado (fls.
- 1016-1017): Direito administrativo e aduaneiro.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 00014.05978.05983., 00014.06021.06029., 09985.09991.10502., 00014.06017., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por S.B. COMERCIO EXTERIOR LTDA. e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 5004822-57.2020.4.03.6100, assim ementado (fls. 1016-1017):
Direito administrativo e aduaneiro. Pena de perdimento. Inaptidão do CNPJ. Posterior ação fiscal declarada nula. Indenização por danos materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva. Indenização por dano moral não ajustado. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato de fiscalização aduaneira que redundou na aplicação de pena de perdimento de mercadorias, bem como inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica, impedindo-a de operar e que, posteriormente, teve a ação fiscal declarada nula pelo CARF.
2. A questão central posta na causa reside em saber se em decorrência da autuação fiscal sofrida, que resultou em apreensão de mercadorias, aplicação de multa e inaptidão para operar comercialmente, é possível responsabilizar a União Federal pelos alegados danos resultantes.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, sendo suficiente para tal a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano ("Teoria do Risco Administrativo"). É desnecessária a prova de culpa do Estado, que é presumida. Não vinga, portanto, a tese de que a administração teria agido no estrito cumprimento do dever legal. O despeito de a autuação fiscal ter sido iniciada aparentemente por motivo legítimo, denota-se que não foi causada de forma escorreita, tanto que culminou com a decretação de nulidade na esfera administrativa. Ou seja, a fiscalização faltou para com o seu dever legal de bem identificar eventual conduta lesiva aos cofres públicos.
4. A autuação fiscal prosseguiu especialmente na razão da constatação de irregularidades na escrita contábil da empresa, de forma que não há razoabilidade em cogitar, sob este aspecto apenas, suposto dano moral, uma vez que os autores/administradores aparentemente concorreram para o resultado.
5. O parâmetro objetivo e seguro que pode ser levado em conta é a variação negativa ocorrida no capital social da empresa, acrescida das taxas de armazenamento, arrumação e transferências de carga, devolução de contêiner, bem como os gastos com as cartas de fiança bancária, igualmente relacionadas à apreensão de mercadorias, por enquanto restou a certeza
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.
(AREsp n. 2.864.877/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO FISCAL DECLARADA NULA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.