DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE VITALINA DOMINGUES - presa preventiv… — RHC RHC 224931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE VITALINA DOMINGUES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de extorsão -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n.
- 77/79), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10865, 4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE VITALINA DOMINGUES - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de extorsão -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322288-9/000).
Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 5184344-48.2025.8.13.0024 - fls. 77/79), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Aduz que há desproporcionalidade da medida constritiva em caso de eventual condenação. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à recorrente.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fl. 78 - grifo nosso):
..
Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa com o emprego de grave ameaça contra a vítima, para auferir vantagem econômica.
É cediço que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato pelo artigo 158, do Código Penal é de dez anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva da autuada é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva da autuada Aline Vitalina Domingues, em que pese sua primariedade, foi beneficiada com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 29/10/2023, quando foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique -se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.