ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CANNABIS SATIVA PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE PARA FINS MEDICINAIS. CANNABIS SATIVA PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática, da minha lavra assim ementada (fl. 167):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE PARA FINS MEDICINAIS. CANNABIS SATIVA PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES.
Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.
Nas razões, o agravante alega que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus, notadamente quanto à idoneidade da receita, necessidade efetiva, eficácia do medicamento e controle do manejo do fármaco, o que impediria a concessão de salvo-conduto no caso concreto (fls. 177/178).
Afirma que o acórdão de origem fundamentou a inadequação do habeas corpus e os riscos sanitários da produção caseira de óleo, alinhando-se ao Tema n. 1.234 da repercussão geral e à Súmula Vinculante 60, diretrizes que seriam inaplicáveis na via estreita (fls. 174/176 e 178).
Sustenta a ausência de prova pré-constituída, citando precedentes desta Corte que exigem documentação idônea e atualizada (autorização da Anvisa, laudo médico e laudo técnico), concluindo pela insuficiência dos elementos acostados (fls. 179/180).
Pugna pela reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado para provimento do agravo, a fim de negar provimento ao recurso defensivo (fl. 180).
Não abri prazo para contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE PARA FINS MEDICINAIS. CANNABIS SATIVA PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA,
[trecho intermediário suprimido]
e dos benefícios clínicos obtidos com o uso de canabidiol associado a THC, incluindo posologia (fl. 69), além de receituários médicos (fls. 71/73). Há comprovação de qualificação técnica mínima do recorrente para o cultivo e extração, mediante certificado de curso específico de 40 horas (fl. 49), e a demonstração de ambiente próprio para o cultivo pelo arrendamento rural (fls. 52/55). Registra-se, ainda, cadastro na Anvisa para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis (fls. 43/44). Também apresentou laudo agronômico estimando a necessidade de cultivo anual de 297 plantas e a importação anual de 148 sementes para viabilizar a produção da dose de medicação indicada (fls. 58/68).
Fora de dúvida, assim, a finalidade terapêutica da pretensão, configurando constrangimento ilegal a eventual instauração de persecução penal sobre o recorrente pelo cultivo para fins medicinais.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.