DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" e "c… — REsp REsp 2249324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL.
- Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito.
- Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt nos EDcl no REsp 2.105.426/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 260):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 271/274).
No seu recurso especial, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão recorrido teria violado o art. 168, caput, II, do CTN, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e o art. 74, §§ 1º e 14, da Lei n. 9.430/1996, bem como divergido de outros julgados pátrios. Para tanto, aduz que (e-STJ fls. 284/286):
(..) o art. 106 da IN RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto não estipulou prazo prescricional que já não estivesse previsto em lei. Afinal, a norma regulamentar em questão decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, no âmbito constitucional, e dos artigos 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, no plano da legislação infraconstitucional.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação, iniciado com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não está sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido.
De fato, não há no CTN, e tampouco no Decreto 20.910/1932, hipótese de interrupção do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte requerer a execução da decisão judicial que condenou a Fazenda Pública a repetir o indébito tributário, seja pela expedição de precatório ou por meio de compensação perante a Administração.
À falta de previsão legal em contrário, deve ser aplicada a teoria da actio nata, ou seja, a prescrição tem início com o nascimento da pretensão, que no caso é o momento do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Esse princípio orienta, inclusive, os motivos determinantes da Súmula 625
[trecho intermediário suprimido]
Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.105.426/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2024, DJe 29/04/2024).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial fazendário para denegar a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.