DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2249325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.
- Afasta-se a alegação de ocorrência de sentença extra petita, tendo em vista que o autor formulou o pedido de restituição quando apresentou a emenda à inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.06000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 108):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO.
1. Afasta-se a alegação de ocorrência de sentença extra petita, tendo em vista que o autor formulou o pedido de restituição quando apresentou a emenda à inicial.
2. O § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
3. A jurisprudência desta egrégia Corte entende que: "Em relação à prescrição, não há o que reparar na sentença, que, aplicando a orientação jurisprudencial emanada do STJ no sentido de que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito" (REsp 1248077/PR, Segunda Turma, Rel. Min.. Mauro Campbell Marques, Dje 12/08/2015), estabeleceu que o aproveitamento dos créditos tributários alcança o período correspondente aos cincos anos anteriores à impetração da ação mandamental supra" (AAO 0002829-37.2016.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJF1 de 19/10/2021).
4. O apelado ajuizou anteriormente ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG em 2013, na qual foi reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave. Contudo, a sentença foi anulada pela Segunda Turma Recursal/MG por "incompetência absoluta do JEF".
5. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado.
6. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da primeira
[trecho intermediário suprimido]
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Essa norma é de observância obrigatória pelo julgador, ainda que não arguido pelas partes, tendo em vista ser de ordem pública, diretamente, ligada à controvérsia da prescrição.
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto o juiz, ainda que incompetente, proferiu o despacho de citação antes do termino do prazo prescricional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 223.654/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 7/8/2017.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ para negar provimento ao recurso neste aspecto.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.