DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA — REsp REsp 2249327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- 1001625-02.2020.4.01.3811, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.898.532/CE, em sede de recurso repetitivo, assentou que, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAI não está submetido ao limite máximo de vinte (20) salários mínimos (Tema nº 1.079/STJ).
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PRUMO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 1001625-02.2020.4.01.3811, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 174-175):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.898.532/CE, em sede de recurso repetitivo, assentou que, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAI não está submetido ao limite máximo de vinte (20) salários mínimos (Tema nº 1.079/STJ).
2. Apesar de o precedente vinculante mencionar apenas tais contribuições, pelas mesmas razões de decidir e diante do reconhecimento da revogação do limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, o entendimento abrange todas as contribuições destinadas a terceiros. Precedente nesse sentido: TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000809-18.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, julgado em 6/6/2024, Intimação via sistema DATA: 10/6/2024.
3. Ainda, o STJ decidiu modular os efeitos do julgamento da tese repetitiva (Tema nº 1.079), consignando que, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024). No caso, isso não ocorreu, o que enseja a não incidência da modulação dos efeitos da decisão.
4. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 249-250).
Nas razões do recurso especial (fls. 255-264), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/198, afirmando que (fl. 263):
.. As referidas contribuições têm como base de cálculo a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, isto é, a folha de salários, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.424/96 (Salário- Educação), artigo 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, o qual foi mantido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (Incra) e artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80 (Sebrae). Deste modo, a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros era (e
[trecho intermediário suprimido]
à luz da tese fixada no Tema n. 1390 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 6.950/1981. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1390 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICA DA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.