DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ESCOBAR… — RHC RHC 224934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE, PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE JUNIOR, THIAGO BACELAR MACHADO e MARIA APARECIDA BACELAR ESCOBAR ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes requereram ao Tribunal de origem a expedição de salvo-conduto para importação de sementes e plantio de cannabis com fins medicinas.
- O TRF/6ª Região denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 10952, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE, PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE JUNIOR, THIAGO BACELAR MACHADO e MARIA APARECIDA BACELAR ESCOBAR ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6004839-83.2025.4.06.0000/MG.
Extrai-se dos autos que os recorrentes requereram ao Tribunal de origem a expedição de salvo-conduto para importação de sementes e plantio de cannabis com fins medicinas.
O TRF/6ª Região denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 205/206):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, visando à autorização do paciente para importar sementes de Cannabis Sativa para o plantio, cultivo da planta e extração de canabidiol, com finalidade terapêutica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo- conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa e extração de óleo com finalidade medicinal. III. Razões de decidir
3. A autorização para cultivo doméstico de cannabis sativa e extração do óleo, coloca em risco o paciente, responsável pelo ônus e os riscos integrais no fabrico do próprio remédio, o que inegavelmente se dará de forma menos profissional, tecnológica e aprimorada do que aquela empregada pela indústria farmacêutica.
4. A impossibilidade de dilação probatória, no habeas corpus, impede a discussão sobre a idoneidade da receita médica apresentada, a necessidade efetiva e a comprovação de eficácia do medicamento, o controle do manejo do fármaco e o acompanhamento da evolução dos tratamentos médicos.
5. No julgamento do Tema 1.234 do STF, que se seguiu com a edição da Súmula Vinculante 60, reafirmou-se a obrigação estatal de dispensação gratuita de medicamentos autorizados pela ANVISA, mas ainda não incorporados no SUS, como é o caso dos fármacos a base de cannabis sativa.
6. O precedente vinculante traçou diretrizes detalhadas para o acesso a medicamentos, não somente para possibilitar aos pacientes a obtenção gratuita dos fármacos, como também para munir o poder judiciário das provas necessárias e adequadas à tomada de seguras decisões.
7. Houve a criação de mecanismos para garantir ao Estado o posterior
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.