DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXTRATORA DE AREIA PRIMO LTDA contra o acórdão ass… — REsp REsp 2249341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXTRATORA DE AREIA PRIMO LTDA contra o acórdão assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.
- Constatado que após a contrição patrimonial parcial o exequente requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo, sobrevindo ainda nova constrição de bens da parte executada, não há falar inércia, sendo corretamente afastada a prescrição intercorrente.
- No presente recurso especial o recorrente indica a violação do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1780760/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EXTRATORA DE AREIA PRIMO LTDA contra o acórdão assim ementado, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente a inércia do exequente, bem como as diligências infrutíferas na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 2. Constatado que após a contrição patrimonial parcial o exequente requereu a inclusão do sócio da executada no polo passivo, sobrevindo ainda nova constrição de bens da parte executada, não há falar inércia, sendo corretamente afastada a prescrição intercorrente.
No presente recurso especial o recorrente indica a violação do art. 489 do CPC, argumentando, em suma, que o Tribunal a quo desobedeceu às teses de temas repetitivos sufragadas no REsp 1340553/RS.
Também indicou o malferimento do 202 do código civil, sob o argumento de que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez.
Suscitou divergência jurisprudencial.
Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Com relação à alegada violação do art. 489, §1º, I, IV e V, do CPC/2015, constata-se não assistir razão à recorrente, porquanto o aresto recorrido foi devidamente fundamentado com a análise das questões que entendeu necessárias à solução da lide, não havendo que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015, até porque, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE.
1. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o
[trecho intermediário suprimido]
autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade.
2. No presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal entendimento importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1780760/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.