DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDINALDO SOUZA DE JESUS, contra acórdão p… — RHC RHC 224935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDINALDO SOUZA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - HC 8047231-95.2025.8.05.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINALDO SOUZA DE JESUS, preso em flagrante no dia 06/07/2025, acusado da prática do crime de tentativa de feminicídio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por EDINALDO SOUZA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - HC 8047231-95.2025.8.05.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINALDO SOUZA DE JESUS, preso em flagrante no dia 06/07/2025, acusado da prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em detrimento da vítima Tauane Batista Barbosa.
1.2. Por volta das 13h, a polícia foi acionada sobre o ocorrido e se dirigiu ao local, onde encontrou a vítima caída ao solo. A proprietária da casa relatou que realizava um churrasco em sua residência quando a vítima e o agressor chegaram ao local. Em determinado momento, após um desentendimento entre ambos, Edinaldo levantou-se da cadeira e desferiu um golpe de faca no peito da vítima, fugindo logo em seguida em direção ao matagal, tomando rumo ignorado. A equipe do SAMU prestou os primeiros atendimentos e encaminhou a vítima ao hospital municipal de Santana.
1.3 Durante as diligências realizadas em seguida, o acusado foi localizado escondido em sua residência, em Santana/Ba, e conduzido à Delegacia de Polícia de Santa Maria da Vitória (52km de distância), sendo apresentado às 16h43. Em apenas 3h43min após o acionamento inicial (13h), incluindo o deslocamento intermunicipal, o acusado foi capturado e formalizada sua prisão conforme Recibo de Entrega de Pessoa BO nº 497918/2025, configurando inequívoca situação de flagrante impróprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante foi legal, considerando a alegação de ausência de perseguição policial imediata, contínua e direta; e (ii) saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial, com consentimento supostamente viciado da genitora do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações de ilegalidade da prisão em flagrante não podem ser apreciadas em habeas corpus por dependerem de revolvimento pormenorizado do acervo probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.
6. Contudo, em
[trecho intermediário suprimido]
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. No caso dos autos, houve investigação prévia pelos policiais que, ao adentrarem no imóvel, lograram encontrar a arma que, provavelmente, foi o instrumento do homicídio.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 804.119/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.