ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2249352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto.
- Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.
Resultado indicado
Assim, deve ser provido o recurso especial, por ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em relação de consumo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10440, 10434, 7780, 7779, 6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto.
2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.
3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova.
7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
e provido. (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Nota-se que, no caso dos autos, foi determinada à parte autora a prova dos elementos constantes das alíneas "c" e "d" da decisão interlocutória. Considerando tratar-se de ação consumerista, na qual a parte agravante relata supostos danos decorrentes do uso de produto disponibilizado pelas rés, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser provido o recurso especial, por ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em relação de consumo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem à origem para prosseguimento e julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora em desfavor da decisão que analisou o ônus probatório.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.