DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLASFILM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., com fundament… — REsp REsp 2249352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLASFILM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO.
- PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PLASFILM EMBALAGENS PLASTICAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a ementa seguinte (fl. 265):
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 276-280). Os Embargos de Declaração opostos em seguida também foram rejeitados e houve a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 288-290).
Em suas razões, a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e V,, 492, 1.022, II, § 1º, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Afirmou que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e omissão em razão de fundamentação genérica no acórdão que julgou os embargos de declaração e pediu o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Argumentou que "a decisão recorrida deixou de enfrentar o pedido da inicial e negou integralmente o direito da empresa, sem que analisasse se o registro em reserva de lucros era requisito indispensável e sem analisar os elementos de prova contidos nos autos, que demonstram que, em cada exercício, a empresa havia realizado a reserva de lucros (vide EVENTO1, OUT5 e OUT6, através da juntada de balanços patrimoniais e de SPE Ds - LALUR)" (fl. 300).
Afirmou que o § 4º do art. 30 da da Lei nº 12.973/2014 "refere-se aos "incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros fiscais", ou seja, a redação não se limitou aos incentivos fiscais - que em regra são concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos - foi além e incluiu também os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, lhes atribuindo a condição de subvenção para investimento ainda que não destinados a implantação ou expansão de empreendimentos" (fl. 305).
Pediu a anulação da decisão com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões apontadas; ou a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 1.182/STJ. Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 568 do STJ). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.