DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRITEFISA Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia… — REsp REsp 2249356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRITEFISA Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
- Não subsiste o argumento da irregularidade da reunião das execuções fiscais, uma vez que o apensamento da mesma encontra o respaldo Lei de Execução Fiscal que em seu artigo 28 estabelece que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRITEFISA Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 429):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 28 DA LEF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. REGULARIDADE. SELIC. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não subsiste o argumento da irregularidade da reunião das execuções fiscais, uma vez que o apensamento da mesma encontra o respaldo Lei de Execução Fiscal que em seu artigo 28 estabelece que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor".
2. A satisfação de tributo de contribuição social, sendo este sujeito a lançamento por homologação e, no caso concreto, as certidões de dívida ativa - CDA"s foram lançadas a partir das informações colhidas de DCTF e esta situação dispensa a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, sendo inexigível, assim, a notificação, pois débito declarado pelo contribuinte é exigível independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo.
3. Uma vez requestada a compensação pelo contribuinte, na forma do art. 66 da Lei n.º8.383, deve ser submetida à apreciação da autoridade fiscal, que fará o devido encontro de contas e julgará, ao final, pela pertinência (ou não) do pleito. No caso concreto, a empresa nada colacionou aos autos no sentido de haver promovido requerimento de compensação perante a autoridade fiscal, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA"s, meras ilações nesse sentido.
4. Em relação à Taxa SELIC, é legítima a utilização da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários.
5. Apelação da parte autora não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-469).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 471-489), a recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 487, III, a, 489, §1º, I, IV e V, 493, 783, 784, IX, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e aos arts. 2º, 3º e 28 da Lei n. 6.830/1980.
Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas, incorrendo em omissão.
Argumenta que, em
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.196.761/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 428), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. FATO NOVO. CANCELAMENTO DAS CDA"S. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 4. ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10 E 11 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 5. APENSAMENTO DE AÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.