DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão prolatado, , pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls.
- EMBALAGEM NÃO CORRESPONDE AO PRODUTO COMERCIALIZADO.
- STJ já se posicionou acerca da questão, no sentido de que capitulação incorreta dos dispositivos infringidos, não acarreta a nulidade do auto de infração, se os fatos descritos que embasaram a autuação, permitem a defesa do acusado. - A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche [trecho intermediário suprimido] desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art.
- 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - As informações constantes no rótulo devem ser claras e ostensivas ao consumidor, sem deixar dúvida acerca do produto que se está consumindo. - No caso, o rótulo das bebidas que ensejaram a autuação, destaca a imagem da fruta (laranja, uva e maçã verde), não indica claramente que exista em sua composição outras frutas além da existente na imagem. - A estampa somente de uma fruta no rótulo das bebidas quando na verdade se está comercializando um mix de frutas, gera dubiedade, não estando em conformidade com o produto comercializado, violando a legislação consumerista. - A norma exige percentual mínimo de 30% em volume de suco natural para os refrescos de laranja, tangerina e uva o que não é o caso nos autos. - A alegação de ser prática comum estampar no rótulo a imagem somente da fruta cujo sabor seja predominante, não lhe favorece, pois em desacordo com a norma, além de não se enquadrar na descrição legal de suco da fruta estampada, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 2º, do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA contra acórdão prolatado, , pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 517/518e):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANULAÇÃO. CAPITULAÇÃO INCORRETA DA INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUS ENCIA DE PREJUÍZO. EMBALAGEM NÃO CORRESPONDE AO PRODUTO COMERCIALIZADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CDA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As informações constantes no rótulo devem ser claras e ostensivas ao consumidor, sem deixar dúvida acerca do produto que se está consumindo.
- No caso, o rótulo das bebidas que ensejaram a autuação, destaca a imagem da fruta (laranja, uva e maçã verde), não indica claramente que exista em sua composição outras frutas além da existente na imagem.
- A estampa somente de uma fruta no rótulo das bebidas quando na verdade se está comercializando um mix de frutas, gera dubiedade, não estando em conformidade com o produto comercializado, violando a legislação consumerista.
- A norma exige percentual mínimo de 30% em volume de suco natural para os refrescos de laranja, tangerina e uva o que não é o caso nos autos.
- A alegação de ser prática comum estampar no rótulo a imagem somente da fruta cujo sabor seja predominante, não lhe favorece, pois em desacordo com a norma, além de não se enquadrar na descrição legal de suco da fruta estampada, nos termos do que dispõe o artigo 22, § 2º, do Decreto n. 6.871/2009, restando evidente a infração. -
A declaração dos demais sucos na lista de ingredientes não é suficiente para a clareza da informação, tendo em vista a existência de consumidores crianças, idosos e outros com alguma dificuldade de leitura e aqueles que são induzidos a adquirirem o produto pela informação apresentada somente pelas imagens em destaque.
- A indicação errônea do dispositivo infringido que embasou a CDA, não acarreta a nulidade do auto de infração, já que pela análise dos elementos apontados pela fiscalização, é possível identificar, com clareza, a infração cometida.
- A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.
- A jurisprudência do C. STJ já se posicionou acerca da questão, no sentido de que capitulação incorreta dos dispositivos infringidos, não acarreta a nulidade do auto de infração, se os fatos descritos que embasaram a autuação, permitem a defesa do acusado.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósi to de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.