DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Fixação da multa punitiva dos itens I.1, I.2 e II.3, do AIIM, em 150% e 100% do valor básico atualizado, e não do valor original do tributo.
- Multa equivalente a mais de 150% do valor do imposto.
- Impossibilidade de incidência da multa sobre o valor do imposto acrescido de juros.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2.907e):
Multa punitiva. Fixação da multa punitiva dos itens I.1, I.2 e II.3, do AIIM, em 150% e 100% do valor básico atualizado, e não do valor original do tributo. Multa equivalente a mais de 150% do valor do imposto. Caráter confiscatório configurado. Impossibilidade de incidência da multa sobre o valor do imposto acrescido de juros. Cabimento apenas correção monetária até o segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, (art. 96, II, Lei 6.374/89). Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca caracterizada. Autora que deverá arcar com 25% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Estado que arcará com os 75% restante. Honorários advocatícios. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Recurso provido em parte.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.929/2.932e).
Opostos os se gundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.009/3.015e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 97, § 2º, 113, 139 e 161 do Código Tributário Nacional - vedar a atualização da base de cálculo das multas pela SELIC para aferir o limite de 100% do tributo nega a disciplina do crédito tributário, abrangente de penalidades e juros de mora. A atualização monetária da base não configura majoração e deve anteceder o cotejo com o principal para preservar a proporcionalidade da multa (fls. 2.939/2.948e).
- Art. 927, II, do Código de Processo Civil/2015 - órgão fracionário afastou, sem reserva de plenário, a aplicação do art. 85, § 9º, e do art. 96 da Lei estadual 6.374/1989 ao vedar a atualização pela SELIC da base das multas, contrariando a Súmula Vinculante 10 e a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes (fls. 2.943/2.947e).
- Art. 884 do Código Civil/2002 - impedir a atualização da base de cálculo das multas punitivas pela SELIC antes do cotejo do limite de 100% favorece indevidamente o infrator, configurando enriquecimento sem causa (fl. 2.948e).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para permitir a atualização da base de cálculo da multa punitiva pela SELIC antes do cotejo do limite de 100% do valor do
[trecho intermediário suprimido]
pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.