ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2249381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PENHORA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL COM UNIDADES AUTÔNOMAS EXPLORADAS ECONOMICAMENTE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do imóvel quando o desmembramento em unidades autônomas for possível sem descaracterizar a moradia da família, consideradas as circunstâncias do caso.
Resultado indicado
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo interno e, consequentemente, o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL COM UNIDADES AUTÔNOMAS EXPLORADAS ECONOMICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de parte do imóvel quando o desmembramento em unidades autônomas for possível sem descaracterizar a moradia da família, consideradas as circunstâncias do caso. A existência de matrícula única não impede a constrição de frações determinadas do imóvel, quando constatada a realidade fática de multiplicidade de unidades independentes.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a viabilidade de constrição sobre unidades autônomas exploradas economicamente e a ausência de prova quanto à essencialidade dos rendimentos dos aluguéis à subsistência familiar.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE MARIA VIEIRA SOUSA contra decisão proferida às fls. 1262-1265, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, defendendo que a análise da impenhorabilidade prescinde de revolvimento fático, bastando a subsunção jurídica das premissas fixadas pelo TJDFT. Argumenta que, diversamente dos precedentes citados, o acórdão recorrido não assentou a viabilidade de desmembramento jurídico do imóvel. Alega, por fim, que a proteção ao bem de família deve ser integral, pois a existência de divisões internas ou de múltiplas unidades familiares não afasta a garantia legal, especialmente quando o bem possui matrícula única e é juridicamente indivisível. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o agravo interno e, consequentemente, o recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 1277-1284.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÕES DE IMÓVEL COM UNIDADES AUTÔNOMAS EXPLORADAS ECONOMICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.371.849/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017, destaquei.)
Ademais, os argumentos da agravante no sentido de que o imóvel não comporta desmembramento jurídico ou de que a renda dos aluguéis seria essencial à subsistência familiar esbarram na necessidade de reexame de provas. O Tribunal a quo assentou expressamente a viabilidade da constrição sobre as unidades autônomas exploradas economicamente e a ausência de prova sobre a destinação exclusiva dos rendimentos para a subsistência da família.
Aferir tais questões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, não tendo a parte trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.