DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2249386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além da negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6101, 6177, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além da negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, pois "não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita. Ao utilizar o verbo "poder" , esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única.
Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança" (fl. 381).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Devolvidos os autos para juízo de retratação, o acórdão recorrido restou mantido. Em seguida, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado.
Importante frisar que a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ foi complementada para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, restando assim definida:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.