DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO CRUZ, em que … — RHC RHC 224939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que conheceu em parte o habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decretada em 07/06/2025, decorrente de suposta prática de crimes de feminicídios, um consumado e outro tentado.
- A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos da prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo.
- Afirma a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar mais branda, nos termos do § 5º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei nº 12.403/2011.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que conheceu em parte o habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decretada em 07/06/2025, decorrente de suposta prática de crimes de feminicídios, um consumado e outro tentado.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de requisitos da prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo.
Afirma a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar mais branda, nos termos do § 5º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei nº 12.403/2011.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 107-110). Embora solicitadas, não foram prestadas as informações (certidão fl. 119).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em parecer assim ementado (fls. 123-126):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS DO RHC 223348/PR. REITERAÇÃO LITERAL DAS RAZÕES. MESMO PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 39-41):
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de Luciano Cruz, em razão da prática, cm tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2o, c/c artigo 14, incisos I e II, ambos do Código Penal).
Segundo consta na representação, no dia 06 de junho de 2025, por volta das 2h, o representado, em concurso de agentes com pessoa ainda não identificada, por motivos ainda não esclarecidos e com emprego de arma de fogo (não apreendida), matou a vítima Kely
[trecho intermediário suprimido]
ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo ou do atraso no oferecimento da denúncia só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Ocorre que a condição de foragido do recorrente afasta, a princípio, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Nesse sentido, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.