DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA IRENE DE SIQUEIRA, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2249396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA IRENE DE SIQUEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
- 507-510, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e art.
- 927 do Código Civil, à tese de que a recusa indevida da cobertura securitária, somada à prestação de informação falsa, à negativa de fornecimento da apólice, à ignorância de pedidos administrativos e à continuidade da cobrança de prêmios após a comunicação do óbito, configura dano moral indenizável.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA IRENE DE SIQUEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 486, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Seguro de vida Sentença de parcial procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$12.220,67 a título de seguro de vida e de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 Irresignação da seguradora, aduzindo que o óbito foi decorrente de causas naturais e que não houve dano moral - Acolhimento em parte - Hipótese em que restou claro e expresso na declaração de óbito e no laudo de autorização de internação hospitalar de urgência que a causa tanto da internação, quanto do óbito, foi a queda da própria altura, inexistindo dúvida de que se cuidou de morte causada por acidente Dano moral, todavia, não caracterizado, cuidando-se apenas de inadimplemento contratual, resultando em mero aborrecimento, não tendo sido atingido direito da personalidade Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 494-496 e 502-504, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 507-510, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e art. 927 do Código Civil, à tese de que a recusa indevida da cobertura securitária, somada à prestação de informação falsa, à negativa de fornecimento da apólice, à ignorância de pedidos administrativos e à continuidade da cobrança de prêmios após a comunicação do óbito, configura dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 526-540, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 541-543, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a negativa indevida de cobertura securitária extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar a título de danos morais.
No ponto, entendeu o Tribunal de Justiça (fl. 488, e-STJ):
No tocante aos danos morais, todavia, respeitado o convencimento do MM. Juízo de primeiro grau, não restaram configurados.
A recusa ao pagamento constituiu mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade. Ausência de demonstração de que tenha resultado da recusa de pagamento, de fato, preocupação,
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CP C.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.