DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ DELPRETO FRANCO contra a decisão… — AREsp AREsp 2249398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ DELPRETO FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local e suspensão de prazos, conforme o art.
- Sustenta a a gravante que o recurso especial foi tempestivo, em razão da suspensão de prazos processuais no feriado de Corpus Christi, e que tal fato seria de conhecimento público.
- O recurso especial fora interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo, cobrança e obrigação de não fazer, que manteve a concessão de justiça gratuita às empresas em recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ DELPRETO FRANCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local e suspensão de prazos, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC (fls. 41.297-41. 304).
Sustenta a a gravante que o recurso especial foi tempestivo, em razão da suspensão de prazos processuais no feriado de Corpus Christi, e que tal fato seria de conhecimento público.
O recurso especial fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo, cobrança e obrigação de não fazer, que manteve a concessão de justiça gratuita às empresas em recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 41.107-41.114):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE PRODUTO FUTURO. CONTRATOS COLIGADOS. ANÁLISE DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA ARCAR COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 41.141-41.144):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA E LINEAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO "ERROR IN JUDICANDO". PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III, IV, do Código de Processo Civil, porque a fundamentação adotada é genérica e não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a justiça gratuita;
b) 1.022, I, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão incorreu em contradição ao reputar prejuízo como indicativo de miserabilidade sem enfrentar os argumentos de que a empresa permanece ativa e dispõe de bens;
c) 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso ao não rebater teses específicas sobre inexistência de insuficiência e sobre a necessidade de exame do balanço patrimonial para aferição de patrimônio disponível;
[trecho intermediário suprimido]
ora apelada.
Lembrando-se que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3, do artigo 98 do Código de Processo Civil;
Claro, pois, nesse contexto, que a pretensão das recorrentes de afastar a justiça gratuita, nos termos em que deferida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.