DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2249398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por RENUKA VALE DO IVAI S.
- A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão (fls.
- 41.221-41.223) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por RENUKA VALE DO IVAI S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão (fls. 41.221-41.223) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 41.264-41.280).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança c/c obrigação de não fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 41.107-41.114):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DESPEJO, COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE PRODUTO FUTURO. CONTRATOS COLIGADOS. ANÁLISE DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO OU DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA ARCAR COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 41.141-41.144):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPLETA, CLARA E LINEAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO "ERROR IN JUDICANDO". PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, I, do Código de Processo Civil, pois a recorrida não fez prova do direito alegado, pois só juntou cópias dos contratos firmados com as recorrentes, não comprovando a inadimplência;
b) 6º, § 1º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, porquanto as recorrentes se encontram em recuperação judicial e a expropriação de seus bens só pode ser autorizada pelo juízo competente para decidir sobre o processo recuperatório e, conforme disposto no art. 49, da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam ao juízo recuperacional.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.