DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2249408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 219-228) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- 191-195 e 196-197), integrado por acórdão exarado em embargos de declaração (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 219-228) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 191-195 e 196-197), integrado por acórdão exarado em embargos de declaração (e-STJ, fls. 231-232).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.
A insurgência principal da parte recorrente reside na aplicação do princípio da consunção pelo Tribunal de origem, que desclassificou o crime autônomo de posse ilegal de arma de fogo e munições para a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, especialmente no que tange às munições desacompanhadas de arma de fogo compatível.
O Ministério Público argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo para fins de aplicação da majorante contida no inciso IV do art. 40 da Lei n.º 11.343/2006, nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva.
Aponta que a Corte estadual contrariou os dispositivos legais mencionados ao afastar a incidência do crime do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 enquanto conduta autônoma e aplicar a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 a todas as munições apreendidas, inclusive aquelas sem armamento correspondente, em dissonância com o Tema 1259 do STJ.
Nesse contexto, sustenta que a apreensão de munições de calibres distintos, como as .380 e 9mm, desacompanhadas de arma de fogo compatível, não configura nexo finalístico direto e comprovado com a narcotraficância para justificar a absorção pelo tráfico, devendo ser tratada como crime autônomo.
O recorrente busca, assim, que seja afastada a consunção entre o delito de tráfico e o de posse de armamento e munições, reestabelecendo a condenação autônoma pelo crime previsto na Lei de Armas, nos termos da sentença de primeiro grau, por entender que a situação fática não se enquadra no Tema 1.259 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 230).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 232).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 243-248).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o réu foi originalmente condenado em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
específicos as descaracteriza como "arma de fogo" para os fins da majorante.
Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao estender o princípio da consunção às munições de calibres .380 e 9mm desacompanhadas de arma de fogo compatível, contrariou a interpretação do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e negou vigência ao artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, em especial no que se refere ao Tema 1259 do STJ.
A posse dessas munições deve ser reconhecida como crime autônomo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a consunção em relação à posse das munições, devendo ser restabelecida a condenação do recorrido pelo artigo 12 (munição .380) e artigo 16, caput (munições 9mm), ambos da Lei n.º 10.826/03, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.