DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS, MARCUS VIN… — RHC RHC 224941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS, MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS e VITOR DAVI DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- 131): Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo Legalidade da prisão em flagrante Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Decisão bem fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/7/2025, e posteriormente denunciados, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo recebeu a denúncia em 22/7/2025.
Resultado indicado
132/140): A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 7928, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS, MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS e VITOR DAVI DA SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 131):
Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo Legalidade da prisão em flagrante Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Decisão bem fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/7/2025, e posteriormente denunciados, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia e o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo recebeu a denúncia em 22/7/2025.
No presente recurso ordinário, a defesa postula o relaxamento da prisão dos recorrentes, aduzindo que as imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da ocorrência, veiculadas pela imprensa e amplamente divulgadas em todos os meios de comunicação, comprovariam que o flagrante teria sido forjado.
Afirma a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, pois teria sido decretada com fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema.
Requer, assim, o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão dos acusados.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 197/205, opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
A Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 132/140):
A ordem deve ser denegada.
Inicialmente, não prospera a pretendida ilegalidade da prisão em flagrante dos Pacientes.
Com efeito, a legalidade e a regularidade do flagrante foram analisadas quando da conversão em prisão preventiva, na decisão reproduzida a fls. 103/107.
Conceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal que, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Neste contexto, o crime de tráfico de drogas, mormente nas figuras de trazer cons igo, guardar e ter em depósito, configura crime permanente e sujeita o autor da conduta ao estado de flagrância enquanto perdurar a prática criminosa, prescindindo-se,
[trecho intermediário suprimido]
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.