DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional da 1º Região,, assim ementado (fl.
- Entendo que a União é parte legítima para a causa.
- Juiz a quo, se o contribuinte é identificável e pode comprovar o valor efetivamente pago a titulo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, evidentemente pode acionar a pessoa jurídica de direito público responsável pela cobrança do tributo, para reaver o que foi pago.
- Discussão referente ao entendimento de que o DNER, prevendo modificações na legislação do ISSQN (antigo ISS), possibilitou, ás concessionárias de serviço público que incluíssem na sua proposta licitatória, no valor das tarifas, o percentual de 5% a titulo de ISS a ser cobrado dos usuários quando a legislação de fato proporcionasse tais modificações.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7º Turma do Tribunal Regional da 1º Região,, assim ementado (fl. 434e):
TRIBUTÁRIO. ISSQN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COBRANÇA SOBRE TARIFA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Entendo que a União é parte legítima para a causa. Com efeito, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, se o contribuinte é identificável e pode comprovar o valor efetivamente pago a titulo de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, evidentemente pode acionar a pessoa jurídica de direito público responsável pela cobrança do tributo, para reaver o que foi pago.
2. Discussão referente ao entendimento de que o DNER, prevendo modificações na legislação do ISSQN (antigo ISS), possibilitou, ás concessionárias de serviço público que incluíssem na sua proposta licitatória, no valor das tarifas, o percentual de 5% a titulo de ISS a ser cobrado dos usuários quando a legislação de fato proporcionasse tais modificações.
3. A legislação só veio a viger com a edição da LC 100/99, que autorizou aos municípios, mediante lei, a cobrança do referido imposto sobre os serviços de pedágio.
4. Como o período questionado nos autos (1996 a 1999) precede a autorização legislativa, conclui-se que o montante arrecadado a titulo de ISS jamais foi repassado à municipalidade, ente político que detém a capacidade ativa de cobrar a exação.
5. Como bem ressaltado na sentença, transcrevendo trecho do voto do relator do processo administrativo que analisou a matéria no Tribunal de Contas da União, "não é justificável a cobrança de um imposto que não existe, baseado apenas em projeto de lei pelo qual se pretende instituí-lo.."
6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457/462e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao não enfrentar a necessidade de delimitar, na parte dispositiva da sentença, o período de desobrigação do pagamento do ISSQN sobre a tarifa de pedágio, que, embora limitado na fundamentação entre 06/09/1996 e 13/08/1999, não foi expressamente consignado no dispositivo, impondo a anulação para saneamento do vício (fls. 475/476e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 714e)
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.