DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS … — REsp REsp 2249435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl.
- TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO D O QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL.
- SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO D O QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com aplicação de multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 509 do CPC/2015, na medida em que se tratando de sentença condenatória a pagamento de quantia ilíquida, faz-se mister a liquidação.
Requereu, ainda, o afastamento da multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 72-74.
É o relatório. Passo a decidir.
O eg. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por considerar que a apuração da condenação dependeria de mero cálculo aritmético, já que os critérios apontados para a liquidação foram expressamente determinados na sentença. Veja-se:
Isso porque a norma contida no referido excerto legal não é de observância obrigatória, pois cabe ao magistrado prolator, em atenção às peculiaridades da controvérsia, reputar pela des necessidade de abertura da fase de liquidação.
Noutros dizeres, o tão só fato de a sentença apresentar-se ilíquida não conduz, inexoravelmente, à necessidade de liquidação por arbitramento, a qual se verifica somente nas hipóteses em que os cálculos desvelem complexidade tamanha, quando então se faz impreterível a designação de perícia contábil.
Ocorre que, após análise dos autos originários, não há como se acolher a tese militada pela instituição de crédito, pois, sopesados os valores em debate e a simplicidade da demanda, decerto que a liquidação da sentença é passível de ser viabilizada por simples cálculos aritméticos.
Mostra-se inoportuna, bem por isso, a conversão procedimental desejada pela recorrente, até porque, pela expressa dicção do art. 509, § 2º, do CPC, " quando a apuração do
[trecho intermediário suprimido]
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE.
(..)
2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.
(..)
7. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/4/2014)
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.