DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DAMACENA DA… — RHC RHC 224944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DAMACENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa sustenta que a negativa de recorrer em liberdade foi proferida sem fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- 312 e 387, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição, pois o magistrado teria fundamentado a manutenção da prisão no fato de que o recorrente respondeu ao processo preso, sem indicar fatos novos ou contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7928, 3633, 3608, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CRISTIAN DAMACENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 510 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta que a negativa de recorrer em liberdade foi proferida sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição, pois o magistrado teria fundamentado a manutenção da prisão no fato de que o recorrente respondeu ao processo preso, sem indicar fatos novos ou contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis.
Ressalta que a mera condenação e o histórico de prisão processual não bastam para justificar a continuidade da cautelar, exigindo-se demonstração específica de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, o que não teria sido realizado na sentença.
Assevera que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentos inexistentes na decisão de primeiro grau para manter a prisão (regime inicial fechado, reincidência, quantidade de drogas e apreensão de arma), prática vedada, uma vez que a motivação deve constar da própria sentença que decide sobre a custódia.
Pontua que a referência à reincidência foi feita apenas na dosimetria, sem correlação concreta com o risco atual de sua liberdade, e não há, na sentença, menção à persistência dos motivos que ensejaram o decreto preventivo.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/revogação da prisão preventiva do recorrente , expedindo-se o alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 6/10/2025, em decisão proferida nos autos do HC n. 1.040.350/RS - conexo a este, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.