DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OMNI S.A — REsp REsp 2249443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OMNI S.A.
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 447-448).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 285):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fls. 462).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 432-440, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 447-448 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.