DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IGOR ALEX G… — RHC RHC 224947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato cometido pela internet.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a nulidade por violação à cadeia de custódia.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/7/2025, a Corte local julgou prejudicada a ordem em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, em face da superveniente soltura do acusado, e não conheceu quanto ao pleito de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n. 5180877-63.2025.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato cometido pela internet.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a nulidade por violação à cadeia de custódia.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 31/7/2025, a Corte local julgou prejudicada a ordem em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, em face da superveniente soltura do acusado, e não conheceu quanto ao pleito de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 57):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato praticado pela internet, visando à revogação da prisão preventiva e à declaração de nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia. Durante o trâmite do writ, sobreveio decisão judicial revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, o que esvaziou parcialmente o objeto da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus quanto a esse ponto; e (ii) avaliar se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, da alegada nulidade das provas digitais em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, configura fato superveniente que afasta o constrangimento ilegal anteriormente alegado, ensejando o reconhecimento da perda do objeto quanto a esse ponto, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257 do RI/TJPB.
4. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia exige reexame aprofundado de fatos, verificação técnica da autenticidade e integridade
[trecho intermediário suprimido]
da ampla defesa, onde as partes dispõem de todos os meios para produzir e confrontar as provas.
Nessa linha de intelecção, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie.
Assim, novamente bem apontado pelo Ministério Público Federal: "convém ressaltar que na fase in stru tória, o recorrente poderá impugnar as provas que considera ilegais, utilizando-se do aprofundamento de cognição próprio decorrente do contraditório e da ampla defes a, sendo prematura a invalidade dos elementos de provas ora impugnados, especialmente porque não foram apontadas justificativas concretas a ensejarem sua invalidação no presente momento procedimental" (e-STJ fl. 127).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.