ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON ELIMAR PEREIRA MARIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n.
- 233/245), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pará de Minas pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado (Processo n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEVERTON ELIMAR PEREIRA MARIANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.25.329896-2/000 (fls. 233/245), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pará de Minas pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado (Processo n. 5009390-40.2025.8.13.0471 - fls. 22/25).
O recorrente alega, em síntese, carência de fundamentação do decreto prisional. Ressalta que o Magistrado singular se baseou em condenação pretérita já extinta em 7/1/2022 (Execução SEEU n. 0145236-66.2015.8.13.0471), não havendo qualquer contemporaneidade com os fatos apostos na presente data, muito menos fundamenta qualquer periculosidade do agente (fl. 255).
Sustenta que os elementos de materialidade e indícios de autoria invocados na decisão não se coadunam com o laudo pericial e que a referência ao recolhimento de munições deflagradas é infirmada pela perícia, que apontou descaracterização do local, lavagem da área, recolhimento de estojos por terceiros e ausência de funcionamento das câmeras, não sendo possível confirmar a origem dos artefatos.
Assevera que inexiste risco de fuga ou ocultação, pois, antes mesmo da decretação da prisão (15/8/2025), mais precisamente no dia 12 de agosto de 2025, através de seus advogados já havia peticionado no bojo do inquérito policial colocando-se à disposição da autoridade policial (fl. 258), além de possuir residência fixa, ser casado e ter dois filhos menores, tudo a indicar endereço certo e determinado.
Aduz, por fim, que a prisão preventiva foi decretada como decorrência imediata da investigação criminal, o que é expressamente vedado pelo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/4/2024.
Já em relação às provas das condutas criminosas, tem-se que em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise da tese da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.