DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON WILLIAM SILVA ARAUJO, com amparo no art — REsp REsp 2249497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON WILLIAM SILVA ARAUJO, com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- 180, caput, §3º do Código Penal, pugnando pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, tendo em vista que o recorrente afirmou ter agido de boa fé e que não tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.
- Afirma-se que, não obstante o entendimento pela condenação por receptação dolosa, cumpre destacar que a elementar "coisa que sabe ser produto de crime" não foi plenamente comprovada ao longo da instrução processual (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 10935, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON WILLIAM SILVA ARAUJO, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 1143-1193).
A defesa aponta violação ao disposto no art. 180, caput, §3º do Código Penal, pugnando pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, tendo em vista que o recorrente afirmou ter agido de boa fé e que não tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel.
Afirma-se que, não obstante o entendimento pela condenação por receptação dolosa, cumpre destacar que a elementar "coisa que sabe ser produto de crime" não foi plenamente comprovada ao longo da instrução processual (e-STJ, fls. 1196-1204).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1208-1234).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 1235-1239), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1254-1258).
É o relatório.
Decido.
Segundo a defesa, o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 16, caput, e seu art. §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n. 10.826/2003).
Instruído o feito, sobreveio a sentença, que condenou o acusado à pena de 08 anos de reclusão e 40 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou requerendo a absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, por força do princípio do in dubio pro reo, a desclassificação da conduta de receptação dolosa para a figura culposa, a redução da pena de multa para o mínimo legal e a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Tribunal a quo, todavia, negou provimento ao recurso, mantendo a pena nos termos da sentença condenatória.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de receptação, a defesa deve comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem.
A propósito:
" ..
3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretendida desclassificação da conduta para
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
Omissis.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.