DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO DA SILVA FIGUEIREDO, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2249498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO DA SILVA FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta preliminar de violação ao art.
- 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal.
- Salienta que o comportamento descrito nos autos fuga ao avistar a guarnição não se mostrou suficiente para caracterizar "fundada suspeita" exigida pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 870796 / ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO DA SILVA FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 262/272 e 274/281).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta preliminar de violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da busca pessoal. Salienta que o comportamento descrito nos autos fuga ao avistar a guarnição não se mostrou suficiente para caracterizar "fundada suspeita" exigida pelo art. 240, § 2º, do CPP, máxime diante da necessidade de elementos indiciários objetivos e de documentação circunstanciada da diligência (e-STJ, fls. 288/293).
Subsidiariamente, indica afronta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico; e aduz violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, à luz da ínfima quantidade apreendida e da ausência de elementos objetivos de mercancia (e-STJ, fls. 286/295 e 297).
Quanto à insuficiência probatória e à atipicidade relativa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumenta que a apreensão de 0,9g de "oxi" (cocaína), sem apreensão de balança, dinheiro fracionado, apetrechos de tráfico ou qualquer ato concreto de mercancia, não autoriza a condenação por tráfico, impondo-se a de sclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, à luz do princípio da presunção de inocência e da diretriz do § 2º do art. 28 (e-STJ, fls. 293/296).
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado do Pará) (e-STJ, fls. 299/304), o recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 306/309).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial, com a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga apreendida (0,9g), da ausência de diligências que demonstrem mercancia e da inexistência de elementos concretos de comercialização. (e-STJ, fls. 325 /331)
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
[trecho intermediário suprimido]
fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
5 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 870796 / ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para desclassificar a conduta do recorrente do art. 33 da Lei de Drogas para a do art. 28, caput, da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.