ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 7928, 10891, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o modus operandi empregado no crime de roubo, e o risco concreto de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social do agente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDREI RIBEIRO
[trecho intermediário suprimido]
destacou a existência de outros registros em desfavor do agravante, o que, somado à gravidade concreta do delito em apuração, reforça o receio de reiteração delitiva e, por conseguinte, a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ainda que devidamente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a prisão cautelar, quando presentes outros elementos que recomendem a sua manutenção. A decisão agravada, ao assim concluir, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado neste Tribunal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.