DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANDRE… — RHC RHC 224950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANDREI RIBEIRO GOULARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Consta nos autos que, em 01/07/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar, ressaltando a primariedade do recorrente, a confissão espontânea, o arrependimento e a recuperação do veículo subtraído, de modo a evidenciar a ausência do periculum libertatis.
Resultado indicado
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANDREI RIBEIRO GOULARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5207891-22.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que, em 01/07/2025, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar, ressaltando a primariedade do recorrente, a confissão espontânea, o arrependimento e a recuperação do veículo subtraído, de modo a evidenciar a ausência do periculum libertatis.
Alega que o fato teria sido praticado sem violência física e com uso de simulacro de arma, o que reduziria a reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Aduz que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa, apresentando conduta social abonada por terceiros. Afirma, ainda, que, quando em liberdade provisória, não descumpriu quaisquer medidas cautelares.
Destaca que a fundamentação do voto divergente, vencedor no acórdão recorrido, seria genérica e inidônea, por se limitar à gravidade abstrata do delito.
Defende, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente e, de modo subsidiário, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.