DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DÁLIA DA ROCHA CUNHA, DOMINGAS DA ROCHA LACERDA, O… — REsp REsp 2249508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos de liquidação provisória de sentença, declinou da competência e determinou a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Riachão das Neves/BA.
- A questão em discussão se refere à competência territorial para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a sede da parte agravada e a alegação de que o juiz não pode declinar de ofício da competência.
- A eleição de foro deve respeitar os limites legais para não sobrecarregar a organização judiciária e garantir a celeridade jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DÁLIA DA ROCHA CUNHA, DOMINGAS DA ROCHA LACERDA, OTONIEL MUNIZ DA ROCHA e HERBERT DE SOUZA BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos de agravo de instrumento manejado em liquidação provisória de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL S/A.
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 111):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos de liquidação provisória de sentença, declinou da competência e determinou a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Riachão das Neves/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere à competência territorial para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a sede da parte agravada e a alegação de que o juiz não pode declinar de ofício da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eleição de foro deve respeitar os limites legais para não sobrecarregar a organização judiciária e garantir a celeridade jurisdicional. A Lei nº 14.879/2024 prevê que a eleição de foro só produz efeito quando guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No caso, o ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza abuso do direito de ação. 4. A jurisprudência deste e. TJDFT e do STJ reforça que a escolha aleatória do foro configura abuso de direito e viola o Princípio do Juiz Natural e a organização judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento : "A escolha aleatória do foro configura abuso de direito e justifica a declinação de competência de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.879/2024 e a jurisprudência pertinente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 189-193).
No presente recurso especial (fls. 205-229), os recorrentes alegam: a) violação dos artigos 46, caput e § 1º; 53, inciso III, alínea "a"; 516, parágrafo único; e 781, inciso I, do CPC, sustentando a legitimidade da opção pelo foro da sede da pessoa jurídica e pelo domicílio do executado no cumprimento/liquidação de sentença; b) contrariedade à Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"; c) divergência
[trecho intermediário suprimido]
a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Portanto, resta irretocável o acórdão de origem que declinou, de ofício, da competência territorial.
No tocante ao dissídio jurisprudencial alegado, verifica-se que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste tribunal, conforme exposto acima.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A propósito, o acórdão de origem não violou os Temas n. 723 e 724/STJ, visto que tratam de liquidação de sentença decorrente de ação civil pública distinta da ora examinada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.