DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LUZIA LOTOMULO AMATUZZI, fundamentado na alí… — REsp REsp 2249509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LUZIA LOTOMULO AMATUZZI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de requisitos de admissibilidade.
- A decisão agravada determinou que a manifestação sobre o laudo pericial estava preclusa devido ao recolhimento da taxa fora do prazo.
- A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, considerando o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a possibilidade de mitigação da taxatividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333983/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA LUZIA LOTOMULO AMATUZZI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 46-49, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por ausência de requisitos de admissibilidade. A decisão agravada determinou que a manifestação sobre o laudo pericial estava preclusa devido ao recolhimento da taxa fora do prazo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, considerando o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a possibilidade de mitigação da taxatividade. III. Razões de Decidir. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, conforme entendimento do STJ (Tema nº 988). IV. Dispositivo e Tese. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade, não estando incluído no rol do artigo 1.015 do CPC. 2. Não há urgência que autorize a mitigação do rol taxativo.
Nas razões de recurso especial (fls. 52-64, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no inventário e a existência de urgência, pois a decisão de preclusão da manifestação sobre laudo pericial teria utilidade esvaziada se discutida apenas em apelação.
Contrarrazões apresentadas à fl. 69, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 90-91, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 147-150, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida em processo de inventário que declarou preclusa a manifestação da parte sobre laudo pericial.
A Corte local não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.015, caput e incisos, do CPC, nem na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, devendo ser reservada a eventual preliminar de apelação.
Confira-se (fls. 47-49, e-STJ):
Com efeito, o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333983/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) grifou-se
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial merece acolhida.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.