DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONIO LUCAS CANCELA contra acórdão do TRI… — RHC RHC 224952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONIO LUCAS CANCELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts.
- Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl.
- 97): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Resultado indicado
Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONIO LUCAS CANCELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.325430-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/8/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 97):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O que se exige para a imposição da prisão preventiva é mero prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, razão pela qual a análise de teses como negativa da prática delitiva se confunde com o mérito do feito originário e sua aferição também demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Do mesmo modo a alegação de que o entorpecente cuja propriedade é atribuída ao paciente se destinava ao consumo pessoal é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que impôs a medida encontra-se devidamente fundamentada na insuficiência e na inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Neste recurso, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva carece de fundamentação idônea.
Aduz que o recorrente é mero usuário de drogas e que os pés de maconha apreendidos em sua residência nasceram espontaneamente no quintal.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Diz, ainda, que está configurado o excesso de prazo para a término da instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
(AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Finalmente, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.