DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA … — RHC RHC 224953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos de n.
- 1.0000.25.330856-3/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 109): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il.
Resultado indicado
109): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos de n. 1.0000.25.330856-3/000 e assim ementado (e-STJ fl. 109):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, e depois a mantém, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
3. Não sendo o pedido de prisão domiciliar objeto de decisão pelo magistrado a quo, inviável seu conhecimento e análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
A defesa alega, em síntese, a ilegitimidade da segregação cautelar.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Noto que as teses ora sob exame já foram objeto do HC n. 1.041.240/MG .
Assim, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.