DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonison Thiago Pereira da Silva, contra acórdão pr… — REsp REsp 2249532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonison Thiago Pereira da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
- PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jonison Thiago Pereira da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 244-B, DO ECA. RECURSO DA DEFESA. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS. DETRAÇÃO. NÃO HAVENDO A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DEVE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE APRECIAÇÃO DO PLEITO, PROCEDER COM A REFERIDA DETRAÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Da absolvição do apelante. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento testemunhal bem como os Laudos Periciais além da certidão de nascimento do menor, tudo acostado aos autos, demonstrou o seu envolvimento nos crimes;
2. Detração. Não ocorrendo a aplicação da detração pelo juízo sentenciante, deve o juízo da execução, que possui melhores condições para apreciação do pleito, proceder com a referida detração penal; Recurso conhecido e parcialmente provimento.
3. Decisão unânime.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 594 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo hígidas as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 240 do CPP, afirmando que o acórdão recorrido validou provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias aptas a demonstrar a existência de fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Alega que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
ter havido autorização para ingresso na residência.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas.
5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, não se verifica a alegada violação aos arts. 564, IV, e 240 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.