DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELBERT ANTUNES LOPES… — RHC RHC 224955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELBERT ANTUNES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 1236): "EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACESSO AO ACERVO PROBATÓRIO - PROVAS DISPONÍVEIS À DEFESA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELBERT ANTUNES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.333460-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal - CP (fls. 662/668).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1236):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DIGITAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACESSO AO ACERVO PROBATÓRIO - PROVAS DISPONÍVEIS À DEFESA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. A mera alegação de violação à cadeia de custódia das provas digitais, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração ou manipulação, não autoriza o reconhecimento de nulidade, porquanto eventual irregularidade somente enseja a exclusão probatória quando efetivamente comprometida a idoneidade do material colhido. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas já disponibilizadas nos autos se encontram acessíveis à parte e os dados ainda não extraídos dos aparelhos celulares foram devidamente encaminhados à perícia, inexistindo prejuízo. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato processual será declarado nulo se não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a quebra da cadeia de custódia da prova, pois teria havido a manipulação manual dos aparelhos celulares apreendidos mediante capturas de telas, aduzindo que não teria sido gerado o código hash e nem sido emitido laudo pericial oficial, o que comprometeria a integridade dos dados utilizados na acusação.
Sustenta, ainda, que há arquivos não disponibilizados nos autos, mesmo após requerimento formulado pela defesa técnica, implicando cerceamento de defesa, além de ferir a paridade de armas.
Alega que tais irregularidades tornariam as provas ilícitas, as quais deveriam ser excluídas do processo, nos termos dos arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera, assim, que excluídas as provas irregularmente produzidas, não haveria outros elementos suficientes a embasar a acusação.
Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 5003847- 30.2025.8.13.0512. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se reconheça a inadmissibilidade das provas digitais, com o trancamento da ação penal, ou,
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.