DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SOUZA COSTA co… — RHC RHC 224956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que o não conhecimento parcial do habeas corpus por supressão de instância foi indevido e carece de respaldo legal.
- Alega que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica em garantia da ordem pública, sem indicar risco concreto, atual e individualizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 329 do Código Penal.
O recorrente sustenta que o não conhecimento parcial do habeas corpus por supressão de instância foi indevido e carece de respaldo legal.
Alega que a preventiva foi mantida com fundamentação genérica em garantia da ordem pública, sem indicar risco concreto, atual e individualizado.
Assevera que indícios de autoria, materialidade, quantidade de drogas e apreensão de arma não bastam, isoladamente, para justificar a medida extrema.
Afirma que os antecedentes não podem servir como fundamento autônomo da custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição e a vedação do art. 313, § 2º, do CPP.
Defende que não houve exame concreto da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP.
Informa que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, elementos que afastam risco de fuga e reiteração.
Pondera que medidas menos gravosas são adequadas e suficientes para acautelar o processo, em observância à proporcionalidade.
Relata a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o constrangimento ilegal e os prejuízos do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 218.340/MG. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
por supressão de instância pelo Tribunal de origem foi indevido e carece de respaldo legal.
Conforme destacado no voto condutor do acórdão recorrido, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apreciado pelo Juízo singular, encontrando óbice na supressão de instância.
Essa orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não tendo a matéria sido debatida pelo pela Corte de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Tribunal de origem, sob pena de dupla e indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/ 12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.