DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2249567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 269): ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART.
- 1030, II, DO NOVO CPC - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE -POSICIONAMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEMA 692 DO C.
- 927, III, do CPC/2015, deixando de observar acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo; (c) a questão possui natureza eminentemente infraconstitucional, conforme reconhecido pelo STF no Tema 799, cabendo ao STJ a última palavra sobre a matéria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 269):
ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, DO NOVO CPC - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE -POSICIONAMENTO DO STF - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEMA 692 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 234-240).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como não apreciou os dispositivos legais invocados em sede de embargos de declaração.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e II e parágrafo único, 520, I e II, 927, III, 948 e 949 do CPC/2015, ao artigo 3º da LINDB, ao artigo 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, e aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, sob os seguintes argumentos: (a) a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, conforme tese firmada no Tema 692/STJ; (b) o acórdão recorrido, ao afastar a obrigação de devolução com fundamento na irrepetibilidade da verba alimentar e na boa-fé do segurado, violou frontalmente o disposto no art. 927, III, do CPC/2015, deixando de observar acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo; (c) a questão possui natureza eminentemente infraconstitucional, conforme reconhecido pelo STF no Tema 799, cabendo ao STJ a última palavra sobre a matéria.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 280-281).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, no que se refere à alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem efetivamente se
[trecho intermediário suprimido]
(..)"
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário concedido por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ, podendo o desconto ser realizado em parcelas que não excedam 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago à segurada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada revogada, nos termos da tese firmada no Tema 692/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.