DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2249582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 460):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, rmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante;
pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
2. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes.
3 . Portanto, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, notadamente o distinguishing do Tema 530 do STF; e (II) arts. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, e 3º da Lei n. 9.469/1997, porque, oferecida a contestação e proferida sentença denegatória, a desistência demandaria a anuência da parte contrária e não poderia ser homologada para evitar a formação da coisa julgada, sobretudo diante de abuso de direito e má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 509/517.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A discussão nos presentes autos cinge-se a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito desfavorável ao impetrante.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia pertinente à hipótese em tela (Tema 530/STF, RE n. 669.367/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 30/10/2014).
Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038
[trecho intermediário suprimido]
julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
Ademais, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte (Tema 530/STF).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.